Estão previstas eleições municipais neste ano. Para alertar e orientar sobre cuidados necessários em finais de mandato o TCM preparou 10 dicas sobre o assunto esclarecendo procedimentos que contribuem para o equilíbrio das contas públicas e, consequentemente, para a regular continuidade dos serviços governamentais.
Nesse período, gestores públicos devem estar atentos com relação à capacidade financeira da administração municipal, que deverá ter prudência nos compromissos assumidos a fim de honrá-los em tempo oportuno, sem gerar dívidas para a gestão seguinte.
Nesse sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece restrições na atividade administrativa e institui regras com o objetivo de disciplinar as transferências das obrigações assumidas dentro de um determinado exercício para o exercício financeiro subsequente, dentre elas a que veda prefeitos e presidentes de câmaras municipais, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte (restos a pagar) sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Vale frisar que o Código Penal ( Decreto-Lei nº 2.848/40), alterado pela Lei n.° 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, estabelece em seu art. 359-B, como penalização ao gestor público, detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos nas seguintes hipóteses: ordenar ou autorizar a inscrição inscrever em restos a pagar despesas não empenhadas previamente; exceder o limite de restos a pagar previsto em lei; deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos superior ao limite permitido por lei.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM
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